“Dispõe sobre a concessão de isenção de tributos às empresas instaladas no Distrito Minero Industrial de Catalão – DIMIC, e revoga a Lei nº 765, de 28 de abril de 1989.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal,
FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Alvará de Licença de
Funcionamento às empresas comerciais, industriais ou prestadoras de serviços instaladas
e às que vierem a se instalar no Distrito Minero Industrial de Catalão - DIMIC.
§ 1º A isenção prevista no caput será concedida pelo prazo de 10 (dez) anos,
contados da data de expedição do 1º Alvará de Licença Funcionamento a partir da vigência
desta Lei.
§ 2° Para fazer jus à isenção, a empresa deverá, além do disposto no Código
Tributário Municipal:
I - comprovar a instalação e operação efetiva de sua unidade no perímetro do
Distrito Industrial de Catalão;
II - manter regularidade fiscal com o Município de Catalão;
III - observar as normas ambientais, sanitárias e de segurança vigentes.
Art. 2° A concessão da isenção não desobriga o contribuinte da obtenção dos
demais documentos e licenças exigidos pela legislação municipal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 765,
de 28 de abril de 1989.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos
27 (vinte e sete) dias do mês de novembro de 2025.
VELOMAR GONÇALVES RIOS
Prefeito Municipal
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