“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CATALÃO PARA O QUADRIÊNIO 2026 - 2029”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso das
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município de Catalão para o
quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e na Lei
Orgânica Municipal.
Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e
estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º O Plano Plurianual 2026-2029 é o instrumento de planejamento
governamental que estabelece diretrizes, objetivos e metas da administração pública
municipal e do Poder Legislativo para as despesas de capital, suas decorrentes e as
relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal, para
o fortalecimento da governança pública, promoverão o alinhamento contínuo entre o PPA
2026-2029 e os demais instrumentos de planejamento sob sua responsabilidade.
Art. 4º Constituem diretrizes do PPA 2026-2029:
I – Governança, integridade e proteção de dados: fortalecer a governança pública
com gestão de riscos, integridade, proteção de dados pessoais e transparência ativa;
II – Planejamento e gestão por resultados: adotar metas claras, indicadores,
monitoramento contínuo e avaliação de políticas públicas baseada em evidências;
III – Transformação digital e governo aberto: digitalizar serviços, ampliar acesso e
usabilidade, publicar dados abertos e assegurar acessibilidade digital;
IV – Participação social e controle: ampliar mecanismos de participação e controle
social, presenciais e digitais, com devolutivas públicas;
V – Equidade territorial e regionalização: reduzir desigualdades interurbanas por
meio da regionalização de metas, investimentos e serviços;
VI – Desenvolvimento econômico e emprego: apoiar micro e pequenas empresas,
empreendedorismo, inovação e encadeamento produtivo local;
VII – Compras públicas para desenvolvimento: utilizar o poder de compra municipal
para fomentar inovação, sustentabilidade e fornecedores locais, observada a legislação;
VIII – Educação integral e primeira infância: garantir acesso, permanência e
aprendizagem, com foco em creche, alfabetização e tecnologias educacionais;
IX – Saúde da família, prevenção: ampliar a atenção primária, cuidado continuado,
saúde mental;
X – Assistência social e segurança alimentar: fortalecer a proteção social básica e
especial e promover ações de enfrentamento à fome;
XI – Mobilidade urbana segura e sustentável: qualificar o transporte público, a
mobilidade ativa e a segurança viária, com prioridade ao pedestre;
XII – Habitação e urbanismo social: ampliar moradia digna, regularização fundiária e
requalificação de áreas urbanas degradadas;
XIII – Meio ambiente, clima e saneamento: ampliar cobertura de água, esgoto e
drenagem, gestão de resíduos, áreas verdes e resiliência climática;
XIV – Segurança cidadã e iluminação pública: promover prevenção integrada da
violência, iluminação eficiente e uso responsável de tecnologias;
XV – Cultura, esporte e lazer: valorizar a identidade local, ampliar equipamentos e
agendas culturais e esportivas, e incentivar a economia criativa;
XVI – Inclusão produtiva e economia solidária: oferecer qualificação, crédito
orientado e apoio a arranjos produtivos e cooperativas;
XVII – Acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência: assegurar desenho
universal em equipamentos e serviços e transporte acessível;
XVIII – Igualdade de gênero e raça: promover equidade, enfrentamento às violências
e oportunidades no serviço público e nas políticas municipais;
XIX – Finanças públicas e responsabilidade: elevar a qualidade do gasto, aprimorar
a arrecadação sem aumento de carga tributária real e fortalecer a sustentabilidade fiscal;
XX – Defesa civil: mapear riscos, implementar obras e sistemas de alerta e preparar
respostas a emergências.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PPA
Art. 5º A dimensão tática do Plano Plurianual 2026-2029 compreende as ações
governamentais que compõem cada programa e articulam-se para o alcance do seu
objetivo, apresentando os produtos e serviços que serão entregues à sociedade e ao
próprio município.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput podem ser classificadas em:
I - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
II - Atividade: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção de governo; e
III - Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, a
expansão ou o aperfeiçoamento das ações do governo municipal, das quais não resulta
um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º Os programas são classificados como:
I – Programas Finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos
bens e serviços públicos ou à mudança nas condições de vida dos beneficiários diretos do
programa; e
II – Programas de Gestão: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços e dar
mais eficiência e eficácia aos Programas Finalísticos
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM DEMAIS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO: LDO E LOA
Art. 7º As leis de diretrizes orçamentárias (LDO) e os orçamentos anuais (LOA)
devem estar compatíveis com o PPA 2026-2029, observada a regionalização das metas e
ações.
Parágrafo único. As codificações dos programas do Plano Plurianual 2026-2029
prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas
leis orçamentárias anuais.
Art. 8º Nos orçamentos anuais, os programas constantes do Plano Plurianual 2026-
2029 serão detalhados em ações orçamentárias, segundo seus grupos de despesa e
fontes de recursos.
Art. 9º Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites
para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das
despesas expressas nas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Os valores globais referidos no caput deste artigo e suas
correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração
da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais
fixados para o respectivo exercício.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PPA
Seção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 10. A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 consiste na articulação dos meios
necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, e busca o
aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação
das políticas públicas.
Parágrafo único. A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 observará os princípios da
publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a
execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas.
Art. 11. O Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à
gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira
dos programas, a cada lei orçamentária anual, com divulgação no Portal da Transparência.
Seção II
Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 12. A exclusão, a inclusão ou a alteração de programas dependerá de lei
específica ou de revisão anual.
Art. 13. A revisão anual, quando necessária, será encaminhada à Câmara Municipal
em forma de anexo junto ao Projeto de Lei Orçamentária do exercício vigente.
§1º Entende-se como alteração dos Programas:
I – Modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do Programa;
II – Inclusão ou exclusão de ações orçamentárias integrantes deste Plano e de suas
alterações; e
III – Alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.
§2º As alterações especificadas no inciso III do §1º deste artigo poderão ser
realizadas diretamente na Lei Orçamentária.
§3º A proposição de alteração ou exclusão de Programa será encaminhada ao Poder
Legislativo, em projeto de lei específico junto à lei orçamentária anual quando se tratar de
revisão anual, com a exposição de motivos que relatem a necessidade de alteração ou
exclusão de Programa integrante deste Plano.
§4º A proposição de inclusão de Programa será encaminhada ao Poder Legislativo,
em projeto de lei específico junto à lei orçamentária anual quando se tratar de revisão
anual, observando-se a mesma metodologia de criação de Programa deste Plano.
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, a:
I – Alterar o órgão responsável por Programas e ações;
II – Ajustar os indicadores de desempenho dos Programas; e
III – adequar metas físicas de ação orçamentária para compatibilizá-la com
alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis
orçamentárias anuais e seus respectivos créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano
Plurianual até o final de sua vigência.
§ 1º As propostas de ajustes ou alterações do PPA 2026-2029 serão consolidadas
pelo Poder Executivo e publicadas em decreto, nos termos de regulamento.
§ 2º Os ajustes de que trata este artigo não poderão alterar denominação, objetivo,
público-alvo, inclusão ou exclusão de ações, hipóteses que dependem de lei.
§ 3º Em função de eventuais alterações na estrutura administrativa do Município
decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos
e entidades da administração direta e indireta, fica o Poder Executivo autorizado a realizar,
por decreto, as seguintes adequações na programação do PPA 2026-2029:
I – Criação de códigos, siglas e títulos para os novos órgãos e as novas entidades;
e
II – Alteração de códigos, siglas e títulos referentes aos órgãos e às entidades
existentes.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 15. Integram o Plano Plurianual:
a) Anexo I – Programas de Governo;
b) Anexo I – Receita e Despesas Previstas no PPA por Fonte de Recursos;
c) Anexo III – Estimativa da Despesa por Ação;
d) Anexo IV – Resumo dos Valores na Despesa PPA por Natureza da Despesa.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos
17 (dezessete) dias do mês de dezembro de 2025.
VELOMAR GONÇALVES RIOS
Prefeito Municipal
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