Altera o percentual per capita estabelecido no inciso 1º do art 2º da Lei Municipal nº 4.463, de 19 de dezembro de 2025, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, bem como a Lei Federal
nº 13.019/2014, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova, e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, em regime de
mútua cooperação, com repasse de recursos financeiros, com as organizações da
sociedade civil abaixo relacionadas, para apoio às atividades de educação infantil e ensino
fundamental por elas desenvolvidas no Município de Catalão, na forma desta Lei.
I - Escola Creche São Francisco de Assis, inscrita no CNPJ sob on°
03.887.815/0001-22;
II - Obras Sociais Casa do Caminho Família Lima, inscrita no CNPJ sob o n°
04.865.196/0001-38;
III - Obras Sociais Jorge Faim Filho, inscrita no CNPJ sob o n°
00.570.180/0001-47;
IV - Associação Beneficente Evangélica - Creche Recanto Infantil, inscrita no
CNPJ sob o nº 00.146.415/0001-78.
Art. 2° O repasse financeiro devido às organizações conveniadas será
calculado com base em valor per capita, apurado conforme o número de matrículas
efetivamente atendidas pelas entidades e registrado nos sistemas oficiais da Secretaria
Municipal de Educação.
§ 1º O valor per capita anual por aluno não poderá ultrapassar 65% (sessenta
e cinco por cento) do VAAF-FUNDEB vigente para o Município de Catalão.
§ 2° O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, a distribuição dos
valores per capita, podendo defini-los por:
I - faixa etária (berçário, maternal, pré-escola);
II - etapa de ensino (educação infantil / ensino fundamental);
III - turno de atendimento (parcial ou integral);
IV - outras especificidades técnicas consideradas necessárias pela Secretaria
Municipal de Educação.
§ 3º O decreto referido no § 2° deverá observar os limites orçamentários e
financeiros do Município, sem ultrapassar o teto previsto no § 10.
Art. 3º Os recursos de que trata esta Lei destinam-se a auxiliar a manutenção
e o desenvolvimento das atividades educacionais realizadas pelas unidades educacionais
parceiras, deverão ser utilizados, na forma do plano de trabalho e da Lei 13.019/2014.
Parágrafo único. As despesas trabalhistas, previdenciárias, fiscais e de
qualquer natureza decorrentes dos vínculos de emprego ou contratação de pessoal pela
organização da sociedade civil parceira correrão exclusivamente por conta da própria
entidade, não gerando vínculo de qualquer espécie com o Município de Catalão, nem
responsabilidade subsidiária ou solidária.
Art. 4° A parceria será formalizada mediante Termo de Fomento ou Termo de
Colaboração, nos moldes da Lei Federal nº 13.019/2014, precedido de procedimento
específico, que demonstre a inexigibilidade de chamamento público, conforme disposto no
inciso VI do art. 31 da referida Lei.
Art. 5º O Termo deverá estabelecer, de forma detalhada, a periodicidade dos
repasses financeiros e os critérios para a execução do objeto pactuado.
Art. 6° A prestação de contas da parceria será definida pelo Termo de
Fomento e seguirá as diretrizes previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, sendo submetida
à análise e aprovação da Controladoria do Município.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
integralmente a Lei nº 4.059, de 09 de março de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás,
aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2025.
VELOMAR GONÇALVES RIOS
Prefeito Municipal
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